Direito penal da internet: o advento de novos fatos típicos.

REDI Revista Electrónica de Derecho Informático - Nbr. 58, July 2003

Jorge José Lawand - Advogado, Mestre em direito pela PUC/SP
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Sumario:

1. O impacto da internet no direito penal.

2. O principio da legalidade.

3. Projetos de lei acerca da temática.

4. Comportamento da jurisprudência decisôes dos tribunais brasileiros.

5. Conclusâo

Extract:

Direito penal da internet: o advento de novos fatos típicos.

Direito penal da internet: o advento de novos fatos típicos.

Jorge José Lawand

Advogado, Mestre em direito pela PUC/SP e Professor de direito na Universidade São Francisco.

O impacto da internet no direito penal

A internet é uma inovação tecnológica que provocou inúmeras transformações nas relações jurídicas entendidas como sendo aquelas em que uma determinada pessoa pretende de outrem um bem anteriormente convencionado por meio de algum instrumento legal, como por exemplo, os contratos, sejam de que espécies forem: venda e compra, doação, mandato etc.

Todavia, não podemos afirmar que há apenas uma única esfera da ciência jurídica envolvida, ou seja, conforme a doutrina clássica, costuma-se dividir o direito em vários ramos a fim de ser mais bem estudado, haja vista as especificidades da relação jurídica dominante, como fica evidente quando estamos diante de um direito público e outro privado, que possuem peculiaridades próprias.

Mas isto não há de ocorrer com a internet que nas palavras de Maria Helena Diniz[1], quando entrevistada sobre o Novo Código Civil ponderou: Não se poderá decretar a sua velhice precoce. É verdade que nele não estão contidas questões sobre contratos eletrônicos, parceria entre homossexuais, experiência científica em seres humanos, direitos difusos, pesquisa com genoma humano, clonagem humana, efeitos jurídicos decorrentes da reprodução assistida, medidas sócio-educativas aplicadas à criança e ao adolescente, relações de consumo, entre outras. Essas e outras matérias não são objetos de estudo do Direito Civil, por pertencerem a outros ramos jurídicos. Então, em razão de suas peculiaridades, esses temas devem ser redigidos por normas especiais. O novo Código é obra legislativa de grande importância, apesar de não ser perfeito, pois nenhuma obra humana o será. Almejar isso seria uma utopia, ou melhor, pretender o irrealizável .

Deveras, o legislador do novo estatuto civil não poderia ser compelido a fazer a regulamentação do micro sistema jurídico relativo aos tipos contratuais eletrônicos e a suas respectivas implicações jurídicas, dentre outras matérias relevantes como o biodireito e a reprodução assistida.

A cada novo fenômeno jurídico, haverá necessidade de uma nova lei a...

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